Decisão · TJMG

TJMG 0372759-92.2014.8.13.0701

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2021-11-04publicado em 2021-11-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SERVIÇO - INEXECUÇÃO DA OBRA - MULTA - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIADE DE REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIADE DE REDUÇÃO. 1 - A Lei Federal 8.666/1993 estabelece normas gerais de licitações. 2 - Os serviços contratados pela Administração Pública com particulares devem ser precedidos de licitação, no intuito de se garantir a observância dos princípios constitucionais e da Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade. 3 - Sabidamente, os contratos administrativos traduzem interesse publico. 4 - Não há o que se falar em morosidade em aprovar projeto de obra, vez que foi firmado no Contrato que a sua execução deveria se dar conforme escopo já anexo ao edital. 5 - Cediço que a extensão de prazo dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 são admitidas em algumas hipóteses, sendo essas previstas no art. 57, § 1º. 6 - Nos termos do art. 87, II, o atraso injustificado enseja ao contratado o pagamento de multa a titulo de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. 7 - A fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada em consonância ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
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