TJMG 0372759-92.2014.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SERVIÇO - INEXECUÇÃO DA OBRA - MULTA - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIADE DE REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIADE DE REDUÇÃO.
1 - A Lei Federal 8.666/1993 estabelece normas gerais de licitações.
2 - Os serviços contratados pela Administração Pública com particulares devem ser precedidos de licitação, no intuito de se garantir a observância dos princípios constitucionais e da Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade.
3 - Sabidamente, os contratos administrativos traduzem interesse publico.
4 - Não há o que se falar em morosidade em aprovar projeto de obra, vez que foi firmado no Contrato que a sua execução deveria se dar conforme escopo já anexo ao edital.
5 - Cediço que a extensão de prazo dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 são admitidas em algumas hipóteses, sendo essas previstas no art. 57, § 1º.
6 - Nos termos do art. 87, II, o atraso injustificado enseja ao contratado o pagamento de multa a titulo de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
7 - A fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada em consonância ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.