Decisão · TJMG

TJMG 0017809-73.2010.8.13.0338

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2021-07-20publicado em 2021-07-30
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 24, XIII, DA LEI 8.666/93 - SIM-INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU - ATUAÇÃO LÍCITA DOS AGENTES PÚBLICOS - MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO À ÉPOCA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ OU DO CONLUIO EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO - LESÃO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO PREJUDICADO - Para a condenação de agentes públicos e privados por ato de improbidade administrativa, exige-se a prova da atuação ímproba, qualificada pela má-fé ou o conluio do servidor com o particular para fraudar os comandos legais, em detrimento do interesse público. - Ainda que questionável a natureza jurídica da pessoa jurídica SIM - Instituto de Gestão Fiscal, que se qualificava como instituição "brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional", e, com isso, obtinha a celebração de ajustes com entes públicos mediante a dispensa de licitação, a ausência de prova de que os agentes públicos municipais atuaram com má-fé ou em conluio com os particulares para a consecução de finalidade ilícita e a inexistência de dano ao erário afastam a caracterização do ato ímprobo. - Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso de apelação ministerial prejudicado.
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