Decisão · TJMG

TJMG 0043392-02.2013.8.13.0000

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2013-05-14publicado em 2013-05-24
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. LEI MUNICIPAL N. 4.527/11. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 12, da Lei n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, poderá "o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo", para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. E, para a concessão da liminar, devem restar caracterizados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". - À Administração Pública é permitida a doação de imóveis às pessoas jurídicas de direito privado, desde que observadas as exigências legais de autorização legislativa, prévia avaliação e licitação na modalidade concorrência (caput, do art. 17, da Lei 8.666/93). - A licitação pode ser dispensada em virtude do interesse público, desde que haja justificativa devidamente motivada, nos termos do §4º, do art. 17, da Lei 8.666/93. - Em caso de dispensa da licitação, é imprescindível a demonstração fundamentada do interesse público que a justifique, assim como o prévio processo administrativo de dispensa, devidamente instruído, por força do disposto nos incisos do parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.666/93. - Desatendidas as determinações legais na doação efetivada pelo Município de Patrocínio, deve ser mantida a decisão liminar que cautelarmente obstaculizou a disposição do imóvel e a modificação na situação fática do bem. - Recurso a que se nega provimento.
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