Decisão · TJMG

TJMG 0063685-63.2011.8.13.0452

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2018-08-14publicado em 2018-08-21
CIVIL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSO LICITATÓRIO - CAPACIDADE TÉCNICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei n.º 8.666/1993, que dispõe sobre licitações e contratos, estabelece que em todas as modalidades de licitação deve ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. II - O edital do Processo Licitatório n.º 103/2011 - Modalidade Pregão n.º 49/2011 da Prefeitura de Nova Serrana estabeleceu, entre os requisitos, a comprovação de capacidade técnica para o desempenho da atividade. III - O art. 30 da Lei de Licitações e Contratos estabelece que para comprovar capacidade técnica o licitante deve possuir em seu quadro permanente e na data prevista para entrega da proposta um profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente. IV - Descumprido o requisito, impõe-se a desqualificação do vencedor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
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