Decisão · TJMG

TJMG 5831332-29.2020.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-08publicado em 2021-04-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - DETRAN/MG - LEILÃO DE SUCATAS INSERVÍVEIS DE BENS AUTOMOTORES, SEM IDENTIFICAÇÃO OU POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E REGULARIZAÇÃO OBJETIVANDO A RECICLAGEM - EXIGÊNCIA DE QUE A CONTRATADA OPERE NO RAMO DE SIDERURGIA OU FUNDIÇÃO - LEGITIMIDADE DO REQUISITO EDITALÍCIO - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE INCERTA REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE URGÊNCIA 1. A lei possibilita a concessão de medida liminar quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso III). 2. O direito de uma empresa participar de determinada licitação sofre restrições na medida em que alguma exigência técnica seja indispensável para o bom cumprimento do contrato. 3. A regra editalícia que restringe a participação no leilão apenas de pessoa jurídica que opere no ramo de siderurgia ou fundição, nos termos exigidos pela legislação vigente, para aquisição de sucatas e material inservível, cujo objeto social seja compatível com o objeto da licitação, por se tratar de mera condição à habilitação técnica, não se apresenta desarrazoada ou ilegal. Inexistência de ofensa aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93. 4. Descabimento de o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, alterando o próprio objeto da licitação, a fim de reconhecer a possibilidade de aproveitamento da sucata e a consequente participação de empresas que atuam no ramo de desmonte de veículos para fins de comercialização de peças. 5. Não demonstração da existência de um perigo concreto, efetivo e imediato, a justificar a concessão da medida liminar, notadamente diante da notícia trazida pela própria agravante de que o leilão já foi realizado e seu objeto adjudicado à empresa vencedora. 6. Recurso não provido.
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