TJMG 5021184-81.2016.8.13.0145
TRIBUTÁRIOAÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSMISSÃO DE DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI - SERVIÇO DE UTILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 175 DA CF/88 - LICITAÇÃO - NÃO NECESSIDSADE - AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A PREVISÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS AUTORIZADORES - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DECLARAÇÃO DO DIREITO À MANUTENÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE LICITAÇÃO.
- De acordo com o entendimento vinculativo, consolidado pelo STF, em repercussão geral, o serviço de táxi não é serviço público, mas serviço de utilidade pública, cuja exploração pelo particular é feita mediante autorização do Poder Público.
- Não se aplica o art. 175 da CF/88 que prevê a exigência de licitação prévia para a autorização de serviços de táxi.
- A autorização para exploração de serviço de táxi é feita mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ente municipal, que no caso de Juiz de Fora, os requisitos objetivos para obtenção e transmissão, inter vivos ou mortis causa, da autorização para a exploração de serviços de táxi já se encontram previstos em Lei.
- Cumpridos os requisitos objetivos previstos em lei municipal deve ser reconhecido o direito à manutenção e/ou transmissão da autorização, independentemente de prévio procedimento licitatório.