Decisão · TJMG

TJMG 1327345-47.2019.8.13.0000

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2020-01-21publicado em 2020-01-31
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PROCESSO LICITATÓRIO - CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE FROTA - MODALIDADE DE PREGÃO - REQUISITOS - ARTIGO 23 DA LEI 8.666/93 E SÚMULA N. 247 - INOBSERVÂNCIA. A Lei n. 8.666/93, ao regulamentar o disposto no artigo 37, XXI da Constituição da República, instituiu a obrigatoriedade de licitação toda vez que qualquer das esferas de Poder da República e demais entidades controladas direta ou indiretamente necessitasse de formalizar contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações. Conforme a inteligência do artigo 23 da Lei n. 8.666/93, na modalidade de licitação por pregão, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração Pública devem ser divididas em tantas parcelas quantas forem viáveis, sendo certo que a cada conjunto de etapas do objeto parcelado devem ser realizadas licitações distintas, preservando-se a modalidade adequada para a sua execução. O colendo Tribunal de Contas da União editou a Súmula n. 247 para estabelecer que, nos processos licitatórios que envolvam a contratação de mais de um tipo de serviço ou produto, estes devem ser, em regra, divididos por itens em oposição à adjudicação por preço global, o que não foi observado no caso dos autos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →