TJMG 0445833-75.2019.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO TIPO TÉCNICA E PREÇO - COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL DA EMPRESA - ART. 30, INC. II, DA LEI N.º 8.666/93.
- O objetivo da licitação é propiciar que o maior número de licitantes participem do processo de seleção, facilitando a escolha da proposta mais vantajosa para administração, assim como também, há de se ponderar que algumas exigências são inerentes à própria segurança do seu objeto, como por exemplo, a comprovação de capacidade técnica, financeira e outras do mesmo nível.
- Em se tratando de licitação do tipo "técnica e preço", é imprescindível a experiência da proponente (vide inc. I do § 1º c/c § 2º do art. 46 da Lei de Licitações).
- Nos termos do artigo 30, inciso II e §1º da Lei n.º 8.666/93, a inferência da capacidade técnica da licitante pressupõe não apenas a prova da aptidão dos profissionais que integram os seus quadros (qualificação técnica profissional), mas também a demonstração da experiência da empresa na execução do objeto licitado (qualificação técnico operacional).