TJMG 5041091-41.2021.8.13.0024
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LICITANTE - IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - TENTATIVA DE SANEAMENTO DO VÍCIO A POSTERIORI POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL - ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO A OUTRO CANDIDATO, QUE CUMPRIU COM AS EXIGÊNCIAS EDITALICIAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM - AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO.
1. Nos termos previstos pelo artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição de 1988 e do artigo 1.º da Lei n.º 12.016/09, tem-se que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. Dentre os princípios administrativos norteadores das licitações, a vinculação ao edital no procedimento de licitação constitui um dos pilares fundamentais do regime jurídico das licitações públicas, sendo imprescindível para a garantia da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da moralidade no trato da coisa pública. Este princípio encontra-se solidamente arraigado no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no artigo 5.º da Lei nº 14.133/21 que regula as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3.Tendo a empresa licitante/impetrante apresentado documentação quenão comprovou a aptidão técnica conforme exigido pelo edital, e tendo a Diretoria de Nutrição emitido decisão informando a ausência de comprovação de pelo menos 50% do objeto licitado, não há falar-se na prática de qualquer ilegalidade pela Autoridade apontada como coatora contratante.
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