Decisão · TJMG

TJMG 5135557-03.2016.8.13.0024

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2017-11-14publicado em 2017-11-17
CIVIL
Remessa necessária - Mandado de segurança - licitação - instrumento convocatório - exigência de apresentação de documentos autenticados - balanço patrimonial - juntada de documento registrado na JUCEMG - termo de autenticação - erro material na indicação do edital - inabilitação - formalismo exacerbado - sentença confirmada - apelação prejudicada. 1. Embora a Administração Pública e os licitantes estejam vinculados ao instrumento convocatório (artigo 3º da Lei 8.666, de 1993), referida vinculação não implica na adoção de formalidades excessivas ou desnecessárias pela comissão licitante. 2. O formalismo desmedido não pode prejudicar o processamento das licitações e as contratações públicas, devendo a interpretação das normas editalícias valorizar a ampliação da competitividade entre os interessados de modo a extrair, com eficiência, o contrato mais vantajoso para a Administração Pública. 3. O documento registrado junto à JUCEMG, com termo de autenticidade, é apto a comprovar os dados referentes ao balanço patrimonial para fins de exame pela comissão e licitação. 4. A simples inexatidão material na indicação do edital correspondente ao certame não enseja irregularidade capaz de desclassificar o licitante.
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