Decisão · TJMG

TJMG 2662013-68.2008.8.13.0313

Rel. Alice De Souza Birchal7ª Câmara Cíveljulgado em 2017-07-04publicado em 2017-07-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE IPATINGA - CARTA CONVITE - LICITAÇÃO DE FORMA FRACIONADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BURLA À LEGISLAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA MÁ-FÉ E DOLO - ATOS NÃO CARACTERIZADOS COMO ÍMPROBOS. - A contratação de serviços, com dispensa de licitação, ante a circunstância do valor deles ser inferior ao limite estabelecido pela Lei de Licitações (art. 24), por si só, não configura ato de improbidade administrativa sem a efetiva comprovação da lesão ao erário e a ocorrência do elemento subjetivo, dolo ou má-fé, ônus esse que não se desincumbiu o Autor em demonstrar, como lhe competia (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373 do CPC/2015). - Diante da ausência da prova do elemento subjetivo, indispensável à configuração do ato de improbidade, por violação aos princípios da Administração Pública, não se mostra possível a condenação de agentes por ato de improbidade administrativa, sob pena de se permitir a responsabilização objetiva nesta seara, o que é vedado.
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