TJMG 2555624-77.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. CONVÊNIO COM OBJETIVO DE PROMOVER DESENVOLVIMENTO DO SETOR RURAL ENTRE O MUNICÍPIO DE UBERABA E EMATER. COBRANÇA DE PERÍODO EM QUE NÃO EXISTIA CONVÊNIO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Os gestores públicos devem respeitar os princípios inerentes à Administração Pública, notadamente no que pertine à licitação, ao realizarem quaisquer tipos de contratos,
Salvo exceções legais, toda e qualquer contratação realizada pela administração pública deve ser precedida de licitação, em consonância com o artigo 2º da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).
Se o município não reconheceu o débito, uma vez que o convênio firmado nos termos do processo licitatório (Dispensa n. 45/1994) encerrou-se em 31/12/2008, a autora, ora apelante, não faz jus ao pagamento pleiteado.
Restando demonstrado nos autos que não houve renovação contratual, vez que a municipalidade optou por não prorrogar o convênio, o desprovimento é a medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido.