TJMG 0493331-39.2004.8.13.0245
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EX-PREFEITO - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE DOMÉSTICAS E BABÁS - COORDENADORA - CONTRATAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DO SERVIÇO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 - NÃO IMPUTAÇÃO - CONTRATADA - INDUÇÃO OU CONCORRÊNCIA PARA PRÁTICA DO ATO (ART. 30 DA LEI Nº 8.429/92) - NÃO VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DAS PENAS - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Nos termos dos artigos 25, inciso II, e 13, inciso V, da Lei 8.666/93, não é qualquer serviço que pode ser diretamente contratado pela Administração, mas apenas aqueles que são, concomitantemente, técnicos e especializados, de natureza singular e prestados por profissional ou empresa de notória especialização.
- Não restando demonstrada a notória especialização do profissional contratado, tampouco a singularidade do serviço técnico prestado, forçoso reconhecer a ocorrência de prejuízo ao erário, diante de contratação realizada mediante processo de inexigibilidade de licitação.
- Não evidenciada a presença de dolo ou má-fé na conduta do réu, no tocante ao processo de contratação com inexigibilidade de licitação, impõe-se a confirmação da sentença que deixou de imputar a este as condutas previstas no art. 11 da Lei n° 8.429/92.
- Inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie que a segunda ré teria induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade, não há que se falar na responsabilidade desta, nos termos dos artigos 30 da Lei de Improbidade.
- Embora o ex-prefeito municipal tenha violado a legislação vigente e o princípio da obrigatoriedade da licitação, incorrendo, por culpa, em ato de improbidade administrativa, não há que se aplicar todas as penas previstas no inciso II, do artigo 12 da Lei nº 8429/92, haja vista que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sua conduta não causou danos graves, sendo suficiente a condenação imposta pela sentença (ressarcimento ao erário e multa).