TJMG 5000179-30.2020.8.13.0123
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PATRIMÔNIO CULTURAL. BEM INVENTARIADO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. DOCUMENTO JÁ REFERIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO EDITAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos interpostos em ação popular, mantendo a nulidade de licitação apenas quanto à Feira Livre de Capelinha e afastando a proteção cultural do Terminal Rodoviário por ausência de comprovação de inventário. O embargante postula o reconhecimento de omissão quanto à condição de bem inventariado e a consequente extensão da nulidade ao referido imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer o Terminal Rodoviário como bem inventariado; (ii) estabelecer se é admissível a juntada e consideração de documentos nesta fase processual; e (iii) determinar se o eventual reconhecimento do vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de documentos novos é inadmissível quando não demonstrado que se referem a fatos supervenientes ou que eram inacessíveis anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
4. Documento que apenas reproduz, em formato diverso, informação já constante dos autos não configura inovação documental, sendo possível sua consideração para fins de esclarecimento.
5. O acervo probatório evidencia que o imóvel inventariado como "Antiga Prefeitura Municipal" corresponde ao mesmo bem atualmente utilizado como Terminal Rodoviário, abrangendo os espaços objeto da licitação.
6. A integração do imóvel ao inventário cultural atrai a incidência da proteção legal prevista na legislação municipal, impondo a submissão de intervenções ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
7. A ausência de estudo prévio de impacto cultural e de manifestação do Conselho competente compromete a validade do procedimento licitatório, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.496/2008.
8. A omissão (erro de premissa fática, em verdade) quanto à correta qualificação jurídica do bem justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para adequar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 435; CF/1988, art. 2º; Lei nº 4.717/1965, art. 1º, § 1º; Lei Municipal nº 1.496/2008, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: não há.