TJMG 0948505-96.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- A controvérsia recursal cinge com o inconformismo da parte ré/agravante em face de decisão que recebeu a petição inicial em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
- O suposto ato ímprobo consiste na atuação de contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública mediante inexigibilidade de licitação.
- A Administração Pública pode contratar pessoa física ou escritório para a consecução de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação com base nos art. 13, inciso V e art. 25, inciso II e §1°, ambos da Lei de n°. 8.666/1993 se preenchidos os seguintes critérios: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
- Identificando-se forte indício de ato de improbidade administrativa, visto a discutível contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, mostra-se indispensável submeter a questão ao crivo do Judiciário para que a questão seja aclarada, tendo em vista que não restou devidamente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
- O prosseguimento do feito com a dilação probatória está consolidado no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que havendo indícios razoáveis de práticas de condutas ímprobas deve ser recebida a petição inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro societate com fincas de resguardar o interesse público.