TJMG 5001884-70.2017.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ART. 25, II, DA LEI Nº 8.666/93 - SINGULARIDADE DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - HONORÁRIOS - ART. 12 DA LEI Nº 4.717/65 - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A ação popular é meio constitucional de que dispõe o cidadão, pessoa física em pleno gozo de seus direitos políticos, de anular ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural - art. 5°, LXXIII, da Constituição da República.
- A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios somente é admitida quando comprovada a natureza singular do serviço e a notória especialização do contratado, requisitos não demonstrados no caso concreto.
- Declarada a nulidade do contrato, o ressarcimento dos valores pagos deve ser suportado unicamente pelo advogado contratado, não se justificando a condenação solidária da Câmara Municipal.
- Na ação popular, a fixação de honorários advocatícios deve observar o art. 12 da Lei nº 4.717/65, sendo cabível sua definição em liquidação, diante da iliquidez da sentença.
- Recurso parcialmente provido.