Decisão · TJMG

TJMG 3864048-07.2024.8.13.0000

Rel. Carlos Roberto De FariaÓrgão Especialjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-02-03
PROCESSUAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.323, DE 2024, DO MUNICÍPIO DE CRISTINA - LICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA UTILIZAÇÃO EM ESTRADAS RURAIS - INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Por ocasião do julgamento do ARE 878.911/RJ, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento, em repercussão geral, de que a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, pois ao limitar o poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita. 2. Na mesma oportunidade, o STF se posicionou no sentido de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)". 3. Existe fundamento válido para se afirmar a inconstitucionalidade da Lei 2.323, de 2024, do Município de Cristina, uma vez que a instituição de percentual de determinado material para uso em calçamentos, pavimentações e/ou asfaltamentos interfere na organização e no funcionamento da Administração Pública. 4. Se não bastasse, a norma impugnada afetar diretamente a organização administrativa e interferir na prestação de serviços públicos, haja vista que as atividades voltadas à pavimentação, calçamento e/ou asfaltamento estão condicionadas ao procedimento de licitação previsto na Lei n.º 2.323, de 2024.
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