TJMG 0219282-95.2026.8.13.0000
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MICROEMPRESA. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTABILIDADE SIMPLIFICADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. SUSPENSÃO DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arcos contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado por André Luiz Radi que deferiu liminar para suspender o Processo Licitatório nº 159/2025. A impetrante, microempresa, sagrou-se vencedora na fase de lances, mas foi inabilitada por não apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios registrados na Junta Comercial, conforme exigência do edital. O Município sustenta a legalidade da exigência, a vinculação ao instrumento convocatório, a impossibilidade de saneamento documental posterior e a incidência da teoria do fato consumado diante da continuidade do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse de agir em razão da continuidade do procedimento licitatório e da prática de atos posteriores; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de apresentação de balanço patrimonial para habilitação de microempresa em licitação, à luz da Lei nº 14.133/2021 e da Lei Complementar nº 123/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mera continuidade do procedimento licitatório ou a prática de atos administrativos posteriores não implica perda superveniente do interesse processual, pois subsiste utilidade na apreciação judicial da legalidade do ato administrativo impugnado, que pode repercutir na validade dos atos subsequentes do certame.
A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da liminar em mandado de segurança, consistentes na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Embora o art. 69 da Lei nº 14.133/2021 preveja a possibilidade de exigência de balanço patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira, a norma deve ser interpretada em conjunto com o regime jurídico diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar nº 123/2006 autoriza microempresas optantes pelo Simples Nacional a adotarem contabilidade simplificada, o que afasta a obrigatoriedade de manutenção de escrituração contábil completa.
O Decreto Federal nº 8.538/2015 estabelece que, na habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não será exigida de microempresa ou empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
A exigência editalícia de apresentação de balanço patrimonial para microempresa, em contexto em que a legislação admite regime contábil simplificado, revela-se desarrazoada e pode configurar restrição indevida à participação no certame.
Evidenciada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, mostra-se adequada a manutenção da liminar que determinou a suspensão do processo licitatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A continuidade do procedimento licitatório ou a prática de atos administrativos posteriores não caracteriza, por si só, perda superveniente do interesse de agir quando subsiste controvérsia sobre a legalidade do ato impugnado.
A exigência de balanço patrimonial como requisito de habilitação em licitação deve ser interpretada em consonância com o regime jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
A legislação que autoriza microempresas a adotarem contabilidade simplificada impede a imposição, em edital, de exigência desarrazoada de demonstrações contábeis completas como condição de habilitação