Decisão · TJMG

TJMG 0005773-52.2010.8.13.0191

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Corinto contra a sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida em face de ex-Prefeita e empresa vencedora de licitação, sob a alegação de conluio para direcionamento do Processo Licitatório nº 144/2004, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para creches municipais. O Município atribuiu às rés a prática de atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação original), com fundamento na ausência de apresentação tempestiva de certidão negativa e suposto favorecimento indevido. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de dolo específico e de prova de prejuízo ao erário. No recurso, o Município reiterou os indícios de direcionamento e alegou superfaturamento dos preços, sustentando que a aplicação da Lei nº 14.230/2021 não poderia implicar impunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve frustração ao caráter competitivo do processo licitatório por conduta dolosa das rés; (ii) estabelecer se restou comprovado dano ao erário decorrente de superfaturamento dos preços contratados; (iii) determinar se a aplicação da Lei nº 14.230/2021 afasta a responsabilização por atos praticados sob a vigência da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para todos os atos ímprobos, a presença de dolo específico, conforme decidido pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral, com aplicação imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. 4. A petição inicial baseia-se em conjecturas genéricas sobre suposto direcionamento do certame, sem individualização de condutas, demonstração de ajuste entre as rés ou prova concreta de vontade deliberada de fraudar a licitação. 5. A ausência de apresentação tempestiva de certidão negativa de falência ou concordata, isoladamente, não configura ato ímprobo, especialmente diante de indícios de que o procedimento atendeu às formalidades legais essenciais, com parecer favorável da Procuradoria do Município. 6. O art. 10, VIII, da LIA exige prejuízo patrimonial efetivo ao erário, o que não foi comprovado; ademais, a alegação de superfaturamento constitui inovação recursal, pois não integrou a causa de pedir da petição inicial. 7. A revelia da empresa demandada não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados e não exime o autor do ônus de demonstrar os elementos configuradores do ato de improbidade. 8. Mesmo sob a vigência da redação anterior da LIA, a improcedência dos pedidos seria mantida ante a inexistência de provas mínimas da conduta ímproba alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, nos termos da redação conferida à Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, aplicável aos processos em curso. 2. A ausência de apresentação de documento na fase de habilitação, desacompanhada de outras provas concretas, não é suficiente para comprovar fraude ou direcionamento em licitação pública. 3. A alegação de dano ao erário por superfaturamento constitui inovação recursal quando não deduzida na petição inicial, sendo inadmissível em grau de apelação. 4. A revelia da parte demandada não suprime o dever do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado em ação de improbidade.
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