Decisão · TJMG

TJMG 0080710-95.2017.8.13.0188

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-09
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 (TEMA 1199/STF). IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR IMPROBIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença na qual, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou-se improcedente o pedido de condenação de particular contratada pelo Município de Nova Lima mediante inexigibilidade de licitação para prestação de serviços em gestão integrada de resíduos sólidos, sob alegação de irregularidade na contratação, ausência de comprovação da execução dos serviços e prática de atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelada configura ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico; (ii) estabelecer se as irregularidades na contratação e na comprovação da execução do serviço são suficientes para caracterizar dano ao erário e enriquecimento ilícito imputáveis à particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a presença de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa, conforme art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92. 4. O STF, no Tema 1199, determina a aplicação retroativa da nova disciplina aos processos em curso sem trânsito em julgado, impondo a verificação do elemento subjetivo doloso. 5. A responsabilização de particular depende da comprovação de que ele induz ou concorre dolosamente para o ato ímprobo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92. 6. A prova dos autos demonstra que a participação da apelada se limita à apresentação de proposta e currículo, sendo a decisão pela inexigibilidade de licitação atribuída aos agentes públicos, com respaldo em parecer jurídico. 7. Não há evidência de conluio, ajuste prévio, indução indevida ou atuação ativa da apelada para fraudar o procedimento licitatório, afastando a configuração do dolo específico. 8. A mera fruição de contrato posteriormente considerado irregular não autoriza a presunção de dolo, sob pena de adoção de responsabilidade objetiva, incompatível com o regime da improbidade administrativa. 9. As falhas na liquidação da despesa e na comprovação documental da execução do serviço constituem irregularidades administrativas, mas não comprovam, por si sós, a intenção dolosa de causar dano ao erário ou obter enriquecimento ilícito. 10. O ônus de demonstrar o dolo do particular incumbia ao Ministério Público, não tendo sido satisfeito de forma suficiente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021, aplicável retroativamente aos processos em curso. 2. O particular somente responde por improbidade quando demonstrado que induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ato ilícito. 3. Irregularidades formais em procedimento de inexigibilidade de licitação e falhas na comprovação da execução contratual não configuram improbidade na ausência de prova do elemento subjetivo doloso."
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