Decisão · TJMG

TJMG 0028076-35.2013.8.13.0327

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA FORMAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos celebrados por inexigibilidade de licitação e condenar os requeridos ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo Município, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ressarcitória encontra-se prescrita, à luz de decisão interlocutória anterior que rejeitou a prejudicial e da alegada ausência de ato doloso de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a irregularidade na contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação autoriza, por si só, a condenação ao ressarcimento integral dos valores pagos, ainda que comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente dano concreto ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ocorrência de coisa julgada formal quanto à prescrição, pois a decisão saneadora rejeitou expressamente a prejudicial, com fundamento na imprescritibilidade do ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, e não houve interposição de recurso oportuno, operando-se a preclusão. 4. A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos profissionais especializados exige a demonstração cumulativa da singularidade do objeto, da notória especialização do contratado e da inviabilidade de competição, nos termos dos arts. 13, V, 25, II, e 26 da Lei nº 8.666/1993 e da tese fixada pelo STF no Tema 309 (RE 656.558/SP). 5. Verifica-se que os serviços contratados - ajuizamento e acompanhamento de ações relativas ao Fundo de Participação dos Municípios e demandas previdenciárias - não apresentam singularidade excepcional apta a inviabilizar a competição, tratando-se de atividades jurídicas comuns, amplamente desempenhadas por diversos profissionais. 6. Conclui-se que a motivação administrativa foi genérica e não demonstrou, de forma concreta, a inviabilidade de competição nem a correlação entre a notória especialização e a especificidade do objeto, caracterizando vício formal na inexigibilidade e nulidade dos contratos. 7. A irregularidade formal da contratação não gera automaticamente o dever de ressarcimento integral, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente demonstração de prejuízo concreto ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.747.230/PR). 8. O ressarcimento ao erário pressupõe a comprovação de dano efetivo, não sendo admissível a presunção de prejuízo a partir da mera ilegalidade do procedimento administrativo. 9. A responsabilização patrimonial do agente público exige demonstração de conduta ilícita, dano, nexo causal e elemento subjetivo mínimo, sendo incompatível com o ordenamento a imposição de responsabilidade objetiva. 10. Não se comprova, no caso concreto, má-fé, conluio ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, tampouco sobrepreço ou desproporcionalidade manifesta, havendo registro de que os serviços foram efetivamente prestados e precedidos de parecer jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Prejudicial de mérito rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a coisa julgada formal quanto à prescrição quando decisão interlocutória a rejeita expressamente e não é impugnada por recurso próprio, vedando
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →