TJMG 5006128-89.2020.8.13.0105
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DA PIEDADE - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - ESPOSA DO PREFEITO QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- A ação popular consubstancia-se no procedimento competente para o anseio de anulação ou declaração de nulidade de ato que se demonstre lesivo ao patrimônio público ou a entidade da qual o Estado participe, considerados, para tanto, os atos incongruentes aos princípios que regem a Administração Pública ou que se apresentem em confronto direto com as normas legais que disciplinem sua prática, culminando em notório prejuízo ao erário ou ultraje a bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
- A Licitação constitui um dos principais instrumentos para a gestão do patrimônio público, uma vez que possibilita ao Poder Público escolher, para fins de contratação, a proposta mais vantajosa, sempre colocando em condições de igualdade os candidatos que pretendem participar do Certame, sob pena de violação dos princípios insculpidos no art. 37, XXI, da CR/88.
- Segundo entendimento pacificado pelo Col. STJ, bem como pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União, há quebra dos princípios da moralidade e da impessoalidade a contratação, por entidade da Administração Pública, de empresa que possui em seu quadro societário administrador parente de gestor com poderes de gerência naquele ente.
- Evidenciado nos autos que a empresa vencedora da licitação que visava à contratação de serviços médicos no Município de São Geraldo da Piedade tem como sócio administrador a esposa do Chefe do Executivo, deve o contrato celebrado entre as partes ser declarado nulo, porquanto tal contratação fereos princípios que norteiam o procedimento licitatório.
- Não comprovado o prejuízo, sobretudo diante da contraprestação dos serviços contratados, deve ser afastado o pedido de ressarcimento ao erário.
- Sentença reformada em parte, para jugar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.