TJMG 5000127-97.2020.8.13.0684
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA - PRESCINDIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE E UTILIDADE - LICITAÇÃO - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - ANULAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTENCIONALIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - RELEVÂNCIA DO DESCUMPRIMENTO.
- Ao julgador cabe analisar a pertinência, a oportunidade e a relevância da produção de provas no processo, de modo que, para que se configure o cerceamento de defesa, é necessário que a prova não produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide.
- O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão.
- O edital vincula os licitantes e a Administração Púbica.
- Embora o encerramento natural da licitação seja a homologação do resultado, a Lei das Licitações (nº 8.666/93) admite sua revogação - por interesse público superveniente -, como também a anulação - em caso de ilegalidade (art. 49).
- Em caso de ilegalidade no processo licitatório, é possível a anulação do certame, ainda que já em fase de contratação.
- Constatada pelo ente público a participação na licitação de interessados impossibilitados de dar cumprimento ao contrato, pode ser decretada sua invalidação.
- Não pode o licitante questionar posteriormente exigência editalícia, incidente a todos os participantes, por ele não impugnada no momento oportuno.
- A atividade administrativa deve se desenvolver com a mínima intervenção judicial, devendo-se evitar que regras técnicas sejam afastadas sem critério, prevalecendo a eficiência técnica da Administração Pública (STF, ADI 4874/DF).
- A condenação nas sanções da litigância de má-fé pressupõe a prova de que a parte incide intencionalmente nas condutas do art. 80do CPC.
- A ausência de manifestação da parte sobre fato indicado pelo juízo não importa necessariamente em ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento de decisão jurisdicional (art. 77, IV), se o juízo considerar, quando da formação de sua convicção, que tal esclarecimento é desnecessário para o deslinde do feito.