TJMG 0234486-75.2010.8.13.0701
PENALEMENTA: JUÍZO RETRATAÇÃO. REANÁLISE. INOVAÇÕES. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de conformação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça para análise do caso à luz da Lei n. 14.230/2021. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-prefeito e empresa fornecedora, alegando dispensa irregular de licitação para aquisição de equipamentos de informática no valor de R$ 25.667,00, ultrapassando o limite legal de R$ 8.000,00 (art. 24, II, Lei nº 8.666/93). Sentença julgou improcedente; acórdão reformou para condenar à multa civil; STJ determinou adequação às inovações legislativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a dispensa irregular de licitação configura ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, Lei nº 8.429/92) à luz da Lei n. 14.230/2021, que exige demonstração cumulativa de dolo específico e dano efetivo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.230/2021 estabeleceu como requisito essencial o elemento subjetivo doloso para todos os atos ímprobos (art. 1º, §1º). O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989), fixou que a nova lei aplica-se retroativamente aos atos sem condenação transitada em julgado.
4. O art. 10 passou a exigir "efetiva e comprovadamente" perda patrimonial, afastando o dano presumido (in re ipsa). Não basta irregularidade formal; é necessário prejuízo patrimonial concreto e mensurável.
5. Aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, Lei nº 8.429/92), incluindo a retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF).
6. No caso concreto, embora comprovada irregularidade procedimental, a perícia atestou que os produtos foram entregues, incorporados ao patrimônio público, destinados à finalidade devida, e os preços eram compatíveis com o mercado, sem superfaturamento.
7. Não restou demonstrado o dolo específico (vontade consciente de frustrar a licitação para obter vantagem indevida) nem dano efetivo ao erário. A mera extrapolação dos limites legais, sem comprovação de má-fé ou prejuízo concreto, não caracteriza improbidade.
8. A responsabilidade na improbidade é subjetiva. Nem toda irregularidade administrativa configura ato ímprobo, exigindo-se desonestidade e vontade de lesar o patrimônio público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Em juízo de conformação, reforma-se o acórdão anterior para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa, à luz da Lei n. 14.230/2021, exige demonstração cumulativa de dolo específico e dano efetivo ao erário. A mera irregularidade procedimental na dispensa de licitação, sem comprovação de dolo específico e dano efetivo, não configura ato de improbidade (art. 10, VIII, Lei nº 8.429/92). A entrega efetiva dos produtos a preços de mercado, sem superfaturamento ou enriquecimento ilícito, afasta o dano efetivo ao erário exigido pela legislação vigente.
__________
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XL, e art. 37, §4º, CF/88; art. 1º, §§1º e 4º; art. 10, caput e VIII; art. 12, I, Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021); art. 24, II, Lei nº 8.666/93; art. 1.040, II, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STJ, REsp nº 621.415/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 16/02/2006, DJ 30/05/2006; STJ, REsp nº 842.428/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/04/2007, DJ 21/05/2007; STJ, AgInt no REsp nº 1.853.200/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/08/2021, DJe 04/08/2021.