Decisão · TJMG

TJMG 0002552-75.2017.8.13.0398

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-12
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação declaratória proposta pelo Município de Mar de Espanha, declarou a regularidade do processo licitatório nº 004/2017 (pregão presencial nº 002/2017) e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. O apelante sustenta que a licitação foi direcionada à contratação de engenheiro previamente determinado e que o certame violou os princípios da impessoalidade e da moralidade, além das regras constitucionais sobre concurso público e acumulação de cargos. Pleiteia a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo licitatório nº 004/2017 foi conduzido com direcionamento a licitante específico, violando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa; (ii) verificar se a condição do licitante vencedor, servidor público de outro ente municipal, configura violação ao art. 9º, III, da Lei 8.666/1993, a ponto de ensejar a nulidade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indícios concretos de direcionamento no certame afasta a alegação de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, sendo a condução do pregão presencial nº 002/2017 coerente com os preceitos da Lei 10.520/2002. 4. A condição do licitante vencedor, servidor efetivo de outro ente municipal, não caracteriza violação ao art. 9º, III, da Lei 8.666/1993, pois a referida norma restringe a participação de servidores ou dirigentes vinculados ao órgão contratante ou responsáveis pela licitação, o que não se aplica ao caso concreto. 5. Não restou comprovada a existência de desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade que comprometesse a legalidade do procedimento licitatório, sendo insuficientes as alegações do apelante para reformar a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indícios de direcionamento ou irregularidade no processo licitatório nº 004/2017 afasta a nulidade do certame, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos administrativos. 2. A condição de servidor público de outro ente municipal não impede a participação em licitação pública, salvo se caracterizada violação expressa às normas da Lei 8.666/1993. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.666/1993, art. 9º, III; Lei 10.520/2002, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0398.17.000255-2/001, Rel. Des. Washington Ferreira, j. 25.11.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →