TJMG 1847106-02.2022.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE LOTES PARA PROGRAMA HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
- Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Iraí de Minas/MG em face da Lei Municipal nº 1.144/2020, que autoriza a alienação por doação, com encargos, de lotes específicos a beneficiários carentes aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação. Sustentada a inconstitucionalidade por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, sob alegação de direcionamento a pessoas determinadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.144/2020 configura violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, por suposto favorecimento de pessoas determinadas; (ii) estabelecer se a dispensa de licitação, nas condições previstas, é suficiente para invalidar a norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A autorização legislativa para alienação de bens imóveis públicos integra requisito previsto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/2021, constituindo exigência formal legítima.
- A norma impugnada fixa parâmetros objetivos para avaliação da condição de carência dos beneficiários e para o cumprimento dos encargos, atribuindo à Administração a tarefa de verificar, no caso concreto, o atendimento aos requisitos.
- A mera previsão legal de dispensa de licitação para fins de programa habitacional de interesse social não caracteriza, por si só, ofensa à impessoalidade ou à moralidade administrativa.
- Eventuais desvios de finalidade ou favorecimentos indevidos devem ser apurados na execução administrativa do programa, não sendo possível presumir sua ocorrência de forma abstrata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Pedido improcedente.
TESE DE JULGAMENTO:
- A lei municipal que autoriza a doação de imóveis para programa habitacional de interesse social, com critérios objetivos e controle administrativo, não viola, em tese, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
A dispensa de licitação, quando amparada em hipóteses previstas na legislação federal e acompanhada de exigências de avaliação e fiscalização, não constitui fundamento suficiente para a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 17; Lei nº 14.133/2021, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 927 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 18.12.1992.
V.V.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº1.144/2020 DE IRAÍ DE MINAS - AUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES, COM ENCARGO, A BENEFICIÁRIO ESPECÍFICO APROVADO PELO CONSELHO DE HABITAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Padece de inconstitucionalidade material a Lei nº1.144/2020 do Município de Iraí de Minas, que autoriza a doação de lotes, por dispensa de licitação, a beneficiários declarados carentes pela assistência social do Município, por violação dos princípios da isonomia e impessoalidade.