Decisão · TJMG

TJMG 0028001-06.2012.8.13.0432

Rel. Heloisa Helena De Ruiz Combat4ª Câmara Cíveljulgado em 2015-03-12publicado em 2015-03-19
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS. ATO PRATICADO PELO EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, II, DA LEI 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA COM VALOR REDUZIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, DA LEI 8.429/82. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL, MÁ-FÉ OU DOLO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente incompatível com os valores norteadores da atividade administrativa. - Nas contratações diretas com valor reduzido (art. 24, I e II e parágrafo único, da Lei 8.666/93), a pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. - Quando a conduta do agente administrativo não acarreta prejuízos patrimoniais ao erário, somente se caracteriza como ato de improbidade administrativa se configurada a má-fé ou dolo. - O STJ tem externado, pacificamente, que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA n. 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). - Não há nos autos evidências de que o ex-Alcaide estava imbuído de má-fé na contratação dos serviços de pintura, tanto que foi contratado o pintor que apresentou o menor orçamento para confecção dos trabalhos. - Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo. - Recurso provido.
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