Decisão · TJMG

TJMG 0485079-40.2009.8.13.0514

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-11publicado em 2024-04-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE DOLO - RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO TEMA 1.199 DO STF - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ÍMPROBO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. - Nos termos do voto condutor do Tema 1.199, do STF, a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, pelo que a nova norma não retroage indistintamente, mesmo que seja mais benéfica para o réu, mas apenas nos casos como previsto na repercussão geral citada. Nessa perspectiva, a análise das condutas dolosas apontadas pelo Parquet na inicial exigem como base as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, ou seja, a redação à época da Lei n. 8.429/92. - A contratação de serviços advocatícios por Prefeitura Municipal, para o atendimento a uma demanda especializada, pode ser realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/93. - Ainda que se considere ser irregular a inexigibilidade de licitação, a mera irregularidade da conduta não justifica a condenação do agente público nas penas da improbidade administrativa, sendo necessária, para tanto, a comprovação do elemento subjetivo, consistente no dolo e/ou culpa grave, a depender do ato de improbidade imputado ao agente, que não se verificou no caso, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da improcedência do pedido.
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