Decisão · TJMG

TJMG 0036675-31.2011.8.13.0521

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2019-08-08publicado em 2019-08-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL EM RÁDIO LOCAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. FORNECEDOR ÚNICO. (ART. 25, CAPUT, LEI Nº 8.666/93). SERVIÇO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 24, II, LEI Nº 8.666/93). AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A norma inserta no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 veda a inexigibilidade de licitação para contratação dos serviços de publicidade e divulgação fundada, exclusivamente, na singularidade dos serviços e na notória especialização dos profissionais, sendo viável, noutro giro, a contratação direta pautada em outras hipóteses de inexigibilidade do procedimento licitatório, até porque o rol contido no art. 25 da Lei nº 8.666/93 é meramente exemplificativo. 2. Considerando o valor total dos serviços de divulgação contratados (R$ 6.000,00), a licitação seria dispensável, a teor do disposto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação para contratação de serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 23 (R$ 80.000,00). 3. A ausência da demonstração de ilegalidade na contratação direta, bem como da ocorrência de favorecimento ou superfaturamento de preços, afasta a configuração do dolo, da má-fé, e, até mesmo, da culpa grave, elementos necessários e indispensáveis para caracterizar a improbidade, em todas as suas modalidades (artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92). 4. Não havendo discussão acerca da efetiva prestação dos serviços contratados, não há falar-se em prejuízo ao erário.
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