Decisão · TJMG

TJMG 2155755-60.2009.8.13.0056

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2019-07-16publicado em 2019-07-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ARTIGO 24, XIII, DA LEI N. 8.666/93 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO DE SENHORA DOS REMÉDIOS - DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA CONTRATANTE - PERTINÊNCIA COM O OBJETO SOCIAL DA CONTRATADA - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - LUCRATIVIDADE FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do artigo 37, XXI, da CR/88, ressalvados os casos especificados na legislação própria, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes. - No caso de dispensa de licitação prevista no art. 24, da Lei nº 8.666/93, caso vislumbrado o preenchimento dos requisitos, o administrador, exercendo a apreciação discricionária no âmbito de sua competência administrativa, tem a faculdade de deixar de promover o procedimento licitatório, ainda que exista a possibilidade de competição capaz, em tese, de justificar a realização do certame. - Na hipótese discriminada no artigo 24, XIII, da Lei n. 8.666/93, a contratação direta mediante dispensa de licitação exige que a instituição não tenha fins lucrativos, ostente reputação ético-profissional inquestionável, bem como esteja incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. - Patenteada a coerência entre os fins institucionais colimados pela contratada em seu Estatuto Social e o objeto contratual - gestão do sistema contábil da Câmara Legislativa de Senhora dos Remédios -, o qual, induvidosamente, colaborou para o desenvolvimento institucional do ente contratante e, ademais, não se desincumbindo o autor ministerial de ônus de descaracterizar concretamente a ausência de fins lucrativos da instituição contratada, não se pode concluir pela irregularidade da contratação mediante dispensa de licitação. - Sentença confirmada na remessa necessária.
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