Decisão · TJMG

TJMG 2948945-53.2022.8.13.0000

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2023-11-09publicado em 2023-11-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MANHUAÇU/MG. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APARENTE NULIDADE DO ATO. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de serviços advocatícios, mediante inexigibilidade de licitação, ex vi do disposto nos arts. 13, inciso V e § 1º, e 25, inciso II e § 1º, todos da Lei n° 8.666/93, só se justifica quando o serviço a ser prestado é de natureza singular, não rotineiro, demandando profissional dotado de notória especialização. 2. Constatado que os serviços contratados pelo Município de São João de Manhuaçu/MG possuem natureza genérica e se referem à assessoria jurídica relativa às demandas corriqueiramente enfrentadas pela Administração municipal, conclui-se pela impossibilidade de sua contratação direta por inexigibilidade de licitação. 3. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser obrigatória, aos Municípios, a instituição de órgãos próprios de advocacia pública, estando dentro do poder de auto-organização de cada ente municipal perquirir acerca da conveniência e oportunidade.
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