TJMG 9457297-46.2009.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LICITAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE DAS ÁREAS LICITADAS - TAXAS CONDOMINIAIS - EXIGIBILIDADE. De acordo com o art. 333, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo a parte autora comprovado que as áreas que lhe foram entregues divergem da descrição do objeto da licitação, cabível a cobrança de despesas condominiais desde a data da posse. Como a apelante já havia se imitido na posse das áreas e a ausência de assinatura do contrato não constituiu óbice à instalação e funcionamento das lojas, por se tratar de mera formalidade, exigíveis as taxas condominiais desde a entrega das áreas.