TJMG 0001071-84.2012.8.13.0517
CIVILEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ADJUDICAÇÃO JÁ OCORRIDA - PERDA DO OBJETO - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COPM A ADMINISTRAÇÃO - RESTRIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO QUE APLICOU A PENALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO.
- O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública.
- A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela não ocorrência de perda do objeto se já ocorrida adjudicação em processo licitatório.
- O art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 prevê que, nos casos de inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar, dentre outras, as sanções de suspensão temporária do direito de participar de licitação e de impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos. E extrai-se do art. 6º, da referida lei, que a supramencionada suspensão do direito de licitar e contratar se restringe à Administração que aplicou tal penalidade, não abarcando os demais entes públicos.
- Sentença confirmada no reexame necessário.