Decisão · TJMG

TJMG 0178825-75.2013.8.13.0000

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2013-09-10publicado em 2013-09-20
CIVIL
. Çà . . à . ./. ÇÃ Ó Í . Ê É ÇÃ. Ê Çà Ú. Ç " " " ". . Çà Ã. à . - m ação cautelar, para a concessão da liminar, devem restar caracterizados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". - À dministração ública é permitida a doação de imóveis às pessoas jurídicas de direito privado, desde que observadas as eigências legais de autorização legislativa, prévia avaliação e licitação na modalidade concorrência (caput, do art. , da ei ./). - licitação pode ser dispensada em virtude do interesse público, desde que haja justificativa devidamente motivada, nos termos do §º, do art. , da ei ./. - m caso de dispensa da licitação, é imprescindível a demonstração fundamentada do interesse público que a justifique, assim como o prévio processo administrativo de dispensa, devidamente instruído, por força do disposto nos incisos do parágrafo único, do art. , da ei ./. - esatendidas as determinações legais na doação efetivada pelo unicípio de ova ima, deve ser mantida a decisão liminar que cautelarmente obstaculizou a disposição do imóvel e a modificação na situação fática do bem. - ecurso a que se nega provimento.
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