Decisão · TJMG

TJMG 0386192-91.2005.8.13.0439

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2019-10-29publicado em 2019-11-07
PENAL
Reexame necessário de ofício - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Licitação - Aquisição de areia e saibro - Desmembramento do objeto - Ausência de procedimento licitatório - Serviços de engenharia e capina - Possibilidade de dispensa de licitação pelo baixo valor - Ausência de processo administrativo de dispensa - Afronta aos artigos 10, VIII, e 11, caput, ambos da Lei 8.429 de 1992 - Penalidades - Artigo 12 da Lei 8.429 de 1999 - Ressarcimento ao erário - Valor total dos serviços - Impossibilidade - Enriquecimento ilícito da Administração Pública - Apuração do prejuízo na fase de liquidação de sentença - Possibilidade - De ofício, reformar a sentença - Recurso prejudicado. 1. É vedado o fracionamento deliberado de despesas com o intuito de fuga do processo licitatório ou para realizar modalidade de licitação menos complexa. 2. A dispensa de licitação, mesmo que em razão do valor, deverá ser precedida de processo administrativo, o qual será instruído com os elementos que justifiquem a exceção ao processo licitatório, dentre eles as razões para a escolha do fornecedor ou prestador contratado, a pesquisa de mercado e o preço aceito. 3. Configura ato de improbidade administrativa frustrar a licitude do processo de licitação, o que inclui o fracionamento de despesas como fuga ao procedimento licitatório e a dispensa em razão do valor, sem a realização de prévio processo administrativo para justificação do preço. 4. Conquanto o dano seja presumido, não sendo possível apurar o seu quantum na fase de conhecimento, sua apuração deve ocorrer na fase de liquidação de sentença. (Des. MR) REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO DE MURIAÉ E EMPRESA CONTRATADA - FRACIONAMENTO DE DESPESA - INOCORRÊNCIA - COMPRAS DE PRODUTOS CUJA NATUREZA DA CONSERVAÇÃO AUTORIZA A COMPRA ESPORÁDICA - SERVIÇOS DE NATUREZA DIVERSA - AUSÊNCIA DE DANO E DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - SUPERFATURAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO - LIMITES DA LIDE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO - PRESCIDIBILIDADE -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pratica ato de improbidade, previsto no art. 10, caput, e VIII, da LIA, o ex-prefeito que realiza contratação direta para compra de areia e saibro para realização de obras no Município, uma vez que, dada a natureza da mercadoria sua estocagem em grande quantidade poderia causar prejuízos com eventuais alugueis. 2. Para se evitar o vício na sentença, deve o julgador ficar adstrito ao pedido e à causa petendi, não sendo permitido modificá-los, tampouco apreciar e acolher pretensão não deduzida por meio próprio. 3. Tratando-se de dispensa de licitação em razão do valor, o qual não ultrapassa o limite estabelecido no art. 24 da Lei nº. 8.666/93, prescindível a realização do procedimento de justificação. (Des. BN)
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