Decisão · TJMG

TJMG 0001534-49.2014.8.13.0422

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2019-12-04publicado em 2019-12-09
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REALIZAÇÃO DE COMPRAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA - LICITAÇÃO DISPENSÁVEL PELO VALOR - ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n.º 1.065.588/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido), é indispensável a comprovação dos elementos subjetivos para tachar uma conduta como ímproba, razão pela qual imprescindível a comprovação do dolo (ainda que genérico) nas hipóteses dos arts. 9º e 11 e, no mínimo, da culpa nas do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), impedindo-se, assim, a possibilidade de punir com base tão-somente na conduta do mau administrador ou em meras suposições, eis que não se admite a responsabilização objetiva do agente público em nosso ordenamento jurídico, mormente quando a compra efetivamente realizada é feita em valor inferior ao previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993, a dispensar a licitação.
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