Decisão · TJMG

TJMG 0037264-19.2013.8.13.0338

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-16
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) - TEMA 1.199 DO STF - LEI Nº 14.230/2021 - EXIGÊNCIA DE DOLO - VERIFICAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JÁ RECONHECEU CONDUTA DOLOSA - CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE SITUAÇÃO FÁTICA - FRAUDE PARA VIABILIZAR CONTRATAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM CULPA - COMPATIBILIDADE COM O NOVO REGIME DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, cabe ao órgão julgador exercer juízo de retratação quando o acórdão recorrido contrariar entendimento firmado em repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, firmou tese no sentido da exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa. Verificado que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a prática de conduta dolosa, consistente na criação artificial de situação fática e utilização de artifícios para viabilizar contratação indevida mediante indevida inexigibilidade de licitação, não há falar em adequação ao novo regime jurídico. Inexistindo condenação fundada em culpa ou em presunção de dolo, mostra-se o julgado em consonância com a Lei nº 14.230/2021 e com a orientação firmada pelo STF. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
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