Decisão · TJMG

TJMG 0017057-10.2017.8.13.0095

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PARA FESTIVIDADES NO MUNICÍPIO DE CABO VERDE/MG - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA. I - Em conformidade com o entendimento firmado por nossa Corte Constitucional nos autos do ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199), excetuada a disciplina concernente aos prazos prescricionais, o regramento da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, é aplicável aos casos pendentes, razão pela qual não há mais se falar em remessa necessária das sentenças de ações de improbidade administrativa, isso conforme disposto no novo art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (LIA). II - Alegada irregularidade na inexigibilidade de licitação para contratação de artistas para festividades no município, sem prova cabal e robusta acerca do elemento subjetivo, da existência de conduta dolosa com fim ilícito, há óbice ao reconhecimento da procedência do pedido e da condenação por ato de improbidade administrativa. III - "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido" (REsp nº 2.029.719/RJ, 2ª T/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 5/8/2025).
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