Decisão · TJMG

TJMG 5004081-90.2016.8.13.0394

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-09
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUPERFATURAMENTO. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. DOLO COMPROVADO. TEMA 1.199 DO STF. LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a configuração do dolo exigido pela Lei nº 14.230/2021 para a configuração do ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se as sanções aplicadas observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir conduta dolosa para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme interpretação fixada pelo STF no Tema 1.199. 4. Comprovada a dispensa indevida de licitação, sem justificativa técnica idônea, bem como a incompatibilidade do valor contratado com os preços de mercado, caracterizando superfaturamento e efetiva lesão ao erário. 5. O conjunto probatório evidencia conduta consciente e voluntária voltada à manutenção de contratação irregular, configurando o dolo exigido pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 6. As sanções impostas e a condenação ao ressarcimento integral mostram-se adequadas à gravidade da conduta e ao dano causado ao patrimônio público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. 8. A dispensa indevida de licitação para locação de imóvel, com superfaturamento, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e impõe o ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; Lei nº; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min.Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.216566-4/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.174654-4/001.
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