TJMG 5002214-41.2022.8.13.0042
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARCOS - DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGOS - CRITÉRIO DE JULGAMENTO "NÚMERO DE EMPREGADOS" - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA PELA COMISSÃO AVALIADORA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
- O edital é a lei interna do procedimento licitatório e vincula tanto a Administração quanto os licitantes, não podendo a comissão julgadora, a pretexto de interpretar ou adaptar critérios, ampliar conceitos técnicos nem criar parâmetros não previstos, sob pena de ofensa à legalidade e à isonomia.
- Ao computar, para o critério "número de empregados", não apenas vínculos formais, mas também sócios, prestadores e transportadores autônomos, a comissão avaliadora extrapolou os limites do edital e desfigurou o sentido jurídico do termo "empregado", previsto no art. 3º da CLT, incorrendo em vício de legalidade que contamina o resultado do julgamento.
- O controle jurisdicional da licitação não invade o mérito administrativo quando se limita a verificar a conformidade do ato com a lei e com o edital, sendo legítima a anulação judicial de decisão administrativa fundada em critério inexistente no instrumento convocatório.