TJMG 5153830-30.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS E ROTINEIROS DE ADVOCACIA TRABALHISTA NA COHAB/MG. COMPROVAÇÃO. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO DOLO OU DE CULPA. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO GENÉRICO. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
- Os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento, não se revelando suficiente a mera comprovação de dano ao erário.
- A dispensa de licitação fora das hipóteses legais previstas no artigo 24 da Lei 8.666/93 está tipificada no artigo 10, VIII, da LIA como ato de improbidade administrativa.
- Hipótese em que a COHAB, após a autorização do seu então Diretor e Presidente, promoveu a contratação de escritório de advocacia particular, sem a devida realização de licitação, para atuar na defesa genérica do órgão em todas as ações trabalhistas promovidas por empregados e ex-empregados na justiça trabalhista durante a vigência do contrato.
- O próprio objeto da contratação revela a ausência da singularidade dos serviços técnicos contratados e da necessidade de notória especialização de profissional para a sua execução.
- A situação acima viola a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição.
- Ainda na afirmativa da jurisprudência daquela Corte Superior, basta a presença de dolo genérico, ou "lato sensu", para configurar improbidade administrativa, ou seja, a simples inobservância dos ditames constitucionais e/ou legais quando da gestão de recursos públicos.
- Há precedente em curso no STF, e com maioria já formada até agora, no sentido de haver, sobre o tema, discussão relevante que exige a "natureza singular do serviço" para a dispensa de licitação, pressuposto ao qual o presente caso, nas circunstâncias, não atende, visto que serviços anteriores foram contratados mediante a devida licitação (ver ADC nº 45).
- Presentes tanto o prejuízo ao erário por ato do agente público, quanto o elemento subjetivo, deve-se reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Sentença reformada, em reexame necessário, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano demonstrado nos autos. prejudicado o recurso voluntário.