Decisão · TJMG

TJMG 0300840-82.2010.8.13.0701

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2014-03-10publicado em 2014-03-27
CIVIL
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E OPERACIONAL. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - É lícito que a dispensa de licitação possa abranger a contratação de serviços de auditoria e consultoria em âmbito sensível da Administração Pública - aquele relativo a possíveis irregularidades no setor de pessoal do Município de Uberaba - haja vista quando existe a notória especialização e o poder público necessita dispor de margem discricionária para, fundado na confiança, complexidade e profundidade do objeto do contrato, eleger o profissional que melhor lhe aprouver. - A ilegalidade isoladamente considerada não configura ato de improbidade administrativa.
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