TJMG 0300840-82.2010.8.13.0701
CIVILEMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E OPERACIONAL. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
- É lícito que a dispensa de licitação possa abranger a contratação de serviços de auditoria e consultoria em âmbito sensível da Administração Pública - aquele relativo a possíveis irregularidades no setor de pessoal do Município de Uberaba - haja vista quando existe a notória especialização e o poder público necessita dispor de margem discricionária para, fundado na confiança, complexidade e profundidade do objeto do contrato, eleger o profissional que melhor lhe aprouver.
- A ilegalidade isoladamente considerada não configura ato de improbidade administrativa.