TJMG 0911228-51.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO - PREGÃO - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DO ATO. 1- A liminar em mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, não se frustre até a decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que tornaria a prestação jurisdicional inócua e formalmente insubsistente pela ineficácia da ordem decisória; 2- A exigência de qualificação técnica prevista no art. 30 da Lei nº 8.666/93 deve guardar pertinência com o objeto da licitação e, no caso de contratação de serviços de limpeza e manutenção de cemitérios, campos, escolas, creches, praças e estradas municipais, não se mostra imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido pelo CREA; 3- Dentro de seu poder regulamentar o município pode optar pela licitação na modalidade de pregão, pondo definir o prazo de três dias antes da Sessão de Lances e Habilitação para impugnação do edital, não colidindo o Decreto Municipal nº 6.644/2013 de Mariana, com a Lei Federal nº 10.520/2002 que instituiu o pregão como modalidade de licitação; 4- A concessão de liminar para suspender processo licitatório deve ser analisada com cautela, atento a repercussão, sobretudo na possibilidade de comprometimento na manutenção de serviços públicos essenciais.