Decisão · TJMG

TJMG 5002875-54.2023.8.13.0569

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-24publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ME/EPP). LEI COMPLEMENTAR 123/06. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração são interpostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que, por unanimidade, manteve a sentença concessiva de segurança. A parte embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado, sob o fundamento de que o acórdão embargado não se pronunciou adequadamente sobre a distinção entre "empate ficto" e "empate real" no contexto de licitações públicas. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e suspensivos, para reformar o acórdão e denegar a segurança pleiteada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não abordar explicitamente a distinção entre "empate ficto" e "empate real" no critério de desempate de licitações públicas; e (ii) verificar se a pretensão da parte embargante nos presentes embargos de declaração configura, na verdade, mera rediscussão de matéria já julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Em análise dos autos, constata-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou erro material, tendo a questão central da ilegalidade do sorteio geral em licitação e a necessidade de observância da preferência das microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) sido expressamente abordada e fundamentada. O julgado anterior explicitou que a realização de sorteio entre todas asempresas participantes do certame, sem priorizar as ME/EPPs, afronta o disposto na Lei Complementar n.º 123/06, mesmo diante de alegações de impossibilidade técnica da plataforma utilizada. A distinção entre "empate ficto" e "empate real" suscitada pelos embargantes representa uma tentativa de reinterpretar os fatos e a aplicação da norma para obter resultado diverso do já alcançado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A insurgência da parte embargante revela, portanto, mero inconformismo com os fundamentos e o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Ademais, para fins de prequestionamento, os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A distinção entre "empate ficto" e "empate real" em licitações públicas não justifica o descumprimento do critério de desempate que prioriza microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) conforme a Lei Complementar n.º 123/06. A eventual impossibilidade técnica de sistema eletrônico licitatório não exime a Administração Pública do dever de observar as preferências legais em favor de ME/EPP em caso de empate. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; LC n.º 123/06, arts. 44 e 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.448.418/SP, DJe 06.03.2020.
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