Decisão · TJMG

TJMG 0035059-58.2013.8.13.0486

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada contra ex-agentes públicos e empresas supostamente envolvidas em fraude em licitação convite. A sentença julgou improcedente o pedido inicial por ausência de dolo, de lesão ao erário e de prova de obtenção de vantagem indevida pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se os réus praticaram atos de improbidade administrativa com dolo e dano ao erário, a justificar a nulidade da licitação, do contrato e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise das teses relevantes e menção expressa aos elementos de prova, não havendo nulidade por eventual uso de trechos padronizados, tampouco comprovação de prejuízo às partes. 4. A exigência legal e constitucional de fundamentação visa à transparência e ao controle jurisdicional, mas não impõe estilo redacional único nem proíbe a repetição de argumentos em casos semelhantes. 5. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive para os tipos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA. 6. Não foi demonstrada, com robustez, a existência de ajuste prévio entre os licitantes ou de direcionamento doloso do certame por parte dos agentes públicos, inexistindo prova direta ou pericial conclusiva acerca das supostas falsificações. 7. A homologação da licitação pelo prefeito foi precedida de parecer jurídico que atestava a regularidade formal do processo, o que afasta, no caso concreto, a ilação de que tenha agido com dolo. 8. As falhas formais na condução da licitação, ainda que indicativas de má gestão, não se convertem automaticamente em atos ímprobos se não acompanhadas de demonstração do elemento volitivo ilícito. 9. A teoria dos elementos externos do dolo exige prova robusta e não se sustenta em meros indícios frágeis ou irregularidades administrativas genéricas, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva. 10. A ausência de perícia que comprove sobrepreço ou desvio de recursos públicos impede o reconhecimento de dano efetivo ao erário, inviabilizando a aplicação do art. 10 da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de fundamentos semelhantes em decisões judiciais não configura nulidade se presentes os elementos essenciais de motivação e se não houver demonstração de prejuízo processual. 2. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca de dolo específico do agente público, não bastando meras irregularidades formais ou indícios frágeis. 3. A aplicação da teoria dos elementos externos do dolo em ações de improbidade deve observar critérios rigorosos de prova, sob pena de responsabilização objetiva, vedada no ordenamento jurídico. 4. A ausência de prova pericial de sobrepreço, superfaturamento ou desvio de recursos públicos afasta a configuração de dano ao erário.
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