Decisão · TJMG

TJMG 0003824-34.2011.8.13.0069

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2014-09-16publicado em 2014-09-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA - COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OPERAÇÃO DE USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM - EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS QUÍMICO E BIÓLOGO - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA COM PREVISÃO DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO - OBRIGATORIEDADE ART.40, XVI DA LEI 8.666/93 - RETIFICAÇÃO DO EDITAL - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Sendo o objeto do certame a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares urbanos, comerciais e industriais com características domiciliares, operação da usina de triagem e compostagem, não é desarrazoada ou excessiva a exigência de profissionais com registro no Conselho Regional de Química (CRQ) e no Conselho Regional de Biologia (CRBio), porque referidas atividades envolvem impacto ao meio ambiente, de modo que as reações químicas produzidas devem ser acompanhadas por profissionais da área. É obrigatório conste no edital de licitação cláusula que preveja as condições de recebimento do objeto da licitação, art. 40, XVI, da Lei 8.666/93, porque possibilita verificar se o contrato está sendo executado dentro dos padrões impostos no Edital.
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