TJMG 5000347-18.2019.8.13.0236
CIVILEMENTA: <DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO -INTERESSE JURÍDICO EVIDENCIADO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO - LIMINAR DEFERIDA - SUSPENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INAPTDÃO DA LICITANTE - CERTAME PÚBLICO ENCERRADO - CONTRATO CELEBRADO E CUMPRIDO - ATO COMBATIDO - ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DE LICITAÇÃO SEM A OITIVA DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Presente o interesse da empresa inicialmente considerada vencedora em licitação já homologada em anular o ato de cancelamento de sua habilitação no Procedimento Licitatório n. 57/2019.
Com efeito, o deferimento do pedido liminar de suspensão do ato coator aliado à celebração da contratação dos serviços registrados na "Ata de Registro de Preços" e consecução completa do objeto do contrato, cujo prazo de validade era de 12 (doze) meses, poderia configurar a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Contudo, considerando que a homologação do resultado da licitação e celebração do contrato de prestação dos serviços hospitalares decorreu do provimento do agravo de instrumento em que foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão que considerou a licitante vencedora inapta, necessário o exame da sentença que concedeu a segurança, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
É assegurado à Administração Pública a revisão e a correção dos seus atos, no exercício da autotutela. No entanto, resta eivada de nulidade a decisão que determina a anulação, ainda que parcial, do procedimento licitatório sem a imprescindível intimação da licitante declarada vencedora.
Confirmação da concessão da segurança, em reexame necessário.>