TJMG 0439515-37.2023.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS LITISCONSORTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, decorrente de contratação direta, sem licitação, de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos considerados corriqueiros e sem singularidade ao Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: estabelecer se a ausência de dolo específico afasta a caracterização do ato de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, sem licitação, exige a comprovação de singularidade do serviço e notória especialização do profissional ou escritório contratado.
4. A caracterização do ato de improbidade administrativa requer a presença do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida, não bastando a mera ilegalidade ou irregularidade da conduta.
5. Hipótese em que não restou comprovado o dolo específico por parte do embargante, uma vez que não há evidências de que tenha agido com a intenção de lesar o erário ou de beneficiar-se pessoalmente ou a terceiros com a contratação realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, julgando-se improcedentes os pedidos formulados. Nos termos do art. 1.005, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão se estendem a todos os litisconsortes.
Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença do dolo específico, não bastando a mera ilegalidade do ato administrativo. 2. A contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, sem licitação, deveobservar os requisitos de singularidade do serviço e notória especialização do contratado, sob pena de não se caracterizar a inexigibilidade de licitação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 25, II; Lei nº 14.230/2021, art. 10, VIII; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp 448.442/MS, Rel. Min. Herman Benjamin.
V.V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão consiste em não ser examinada alguma questão debatida pelas partes. 2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. Ausentes os vícios, não há como acolher os recursos integrativos. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.