Decisão · TJMG

TJMG 0051118-95.2011.8.13.0000

Rel. Didimo Inocencio De Paula3ª Câmara Cíveljulgado em 2011-05-26publicado em 2011-06-14
PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE APOIO AO ESTADO DE MINAS GERAIS NAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DE OBRAS DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIO. MODALIDADE PREGÃO. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Conforme o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, conceder-se-á liminar em mandado de segurança ""quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida"". Ausente está o fundamento relevante para suspender-se o pregão destinado à contratação de serviços técnicos especializados de apoio ao Estado de Minas Gerais nas atividades de fiscalização, monitoramento e supervisão das obras de reforma do Estádio Governador Magalhães Pinto - ""Mineirão"", se da leitura do edital verifica-se que os serviços licitados enquadram-se no conceito de serviços comuns trazido pela Lei Federal n. 10.520/2002. A licitação de menor preço não se desnatura quando estabelecidos padrões de capacitação técnico-científicos mínimos no edital, mormente porque não se pode admitir que pela adoção da modalidade pregão com busca do menor preço a administração se veja compelida a adquirir serviços de qualidade inadequada. Se as exigências de habilitação técnica apresentadas no edital justificam-se pela necessidade de contratação de empresa com experiência necessária à execução do objeto contratual, e são aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar, não há falar em suspensão da licitação em virtude da redução da competição. Recurso ao qual se dá provimento.
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