Decisão · TJMG

TJMG 0039209-51.2014.8.13.0000

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2015-03-17publicado em 2015-03-27
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - PROPOSTA - HABILITAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA OFERTA INICIAL - MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO OBJETO DA LICITAÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA - DAR PROVIMENTO. 1. Em se tratando de Mandado de Segurança, a concessão da medida antecipatória deve ser analisada à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 273 do CPC. 2. A substituição de objetos da licitação, após a intimação para que fosse informado o número de registro junto à ANVISA de aparelhos inicialmente ofertados, configura, em princípio, alteração substancial da proposta inicial. 3. A alteração da proposta inicial não se alinha aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, sobretudo os da impessoalidade, isonomia e do julgamento objetivo, que se prestam ao tratamento igualitário a todos os concorrentes, visando o interesse público. 4. Não comprovado, de plano, que o erro foi meramente formal, inexiste a verossimilhança das alegações hábil à concessão da medida liminar. 5. Assim, deve ser dado provimento ao recurso para negar o pedido liminar do mandamus de origem.
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